O que é a Nota Fiscal Eletrônica – NFC-e?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.
A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
Sim. A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19/16. No Estado de Minas Gerais, a NFC-e está disposta nos artigos 36-A a 36-R do Anexo V do RICMS e Resolução 5.234/19.
2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?
A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
3. Em quais situações é vedada a emissão da NFC-e?
Conforme o parágrafo 6º, art.36-A, Anexo V do RICMS é vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
III - nas prestações de serviços de comunicação;
IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce”.
§7º - É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
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